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Lei Complementar nº 116/2003

26/07/2011 10:27:07

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competênciados Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviçosconstantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderantedo prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exteriordo País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviçosnela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolvafornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre osserviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos exploradoseconomicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento detarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada aoserviço prestado.

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades efundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dosdepósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos aoperações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos noBrasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residenteno exterior.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local doestabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio doprestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto serádevido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o doart. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no casodos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduosquaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no casodos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da listaanexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, dalista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da listaanexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 dalista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário oumetroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da listaanexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujoterritório haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagemou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da listaanexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujoterritório haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local doestabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados osserviços descritos no subitem 20.01.

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde ocontribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente outemporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes paracaracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a serutilizadas.

Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderãoatribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade docontribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcialda referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados aorecolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente deter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1odeste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexaforem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo seráproporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos dequalquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cadaMunicípio.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II - (VETADO)

§ 3o (VETADO)

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza são as seguintes:

I – (VETADO)

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts.8o, 10, 11 e 12 doDecreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o doDecreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a LeiComplementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987;e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de1999.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115oda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho

Este texto não substitui opublicado no DOU de 1º.8.2003

 Lista de serviços anexa à LeiComplementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração emanutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginaseletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritóriosvirtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização deeventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão deuso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de usotemporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia econgêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas desaúde, prontos-socorros, ambulatórios econgêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico emental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação deassistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiroscontratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano medianteindicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na áreaveterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividadesfísicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construçãocivil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras deconstrução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusivesondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do localda prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudosorganizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboraçãode anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos econgêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com materialfornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploraçãoe explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliaçãode conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação portemporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quandoincluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução deprogramas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, decartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valoresmobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedadeindustrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamentomercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, nãoabrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsasde Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento deveiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ede embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens dequalquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem aparticipação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediantetransmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos econgêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual oucongêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem econgêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficamsujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusivemontagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por elefornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aquelesprestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quemde direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito oudébito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentose aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençãodas referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado deidoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral econgêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos emgeral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação comoutra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bensem custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, porqualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso aterminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a redecompartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas emgeral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento eregistro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações decrédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência econgêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessãode direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento eregistro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, detítulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta deterceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas deatendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão decarnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a elesrelacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão deregistro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadasa operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartãomagnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados adepósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquermeio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa deordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos esimilares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição decheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria deimóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitaçãoe demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial econgêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itensdesta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados einformações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio einfra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive deempregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento decampanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiaispublicitários.

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento dealimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagare em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentesde títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentesde títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminaisrodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, demovimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística econgêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação depassageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suasoperações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágiodos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atosde concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel decapela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outrosparamentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outrosadornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelotomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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